4. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social tem direito ao apoio do Estado e das Autarquias Locais para a efectivação dos direitos nos termos da lei..
5. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social deverá empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e a população em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, através de actuações de carácter dinamizador e educativo.
6. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social poderá integrar associações, uniões, federações e confederações, com outras instituições do sector da economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver acções de responsabilidade partilhada.7. As formas de cooperação não podem impedir que esta associação prossiga livremente os seus fins, na sua organização e no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
(Fins, actividades e objecto social)
1. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social tem especialmente por fim geral e permanente dar expressão ao dever moral de justiça e solidariedade.
2. Para concretização do seu fim, esta associação pode conceder bens e desenvolver actividades de intervenção social, designadamente:.
a) Serviço de acompanhamento Psico-Social da população abrangida Activos, Idosos e Deficientes.
b) Criação de um Espaço de convívio para os Associados e seus Familiares;
c) Serviço de Apoio Domiciliário aos Idosos e Acamados;
d) No âmbito da Saúde - criação de serviços complementares de cuidados de saúde primários (continuados e se possível, no futuro paliativos);
e) Acções de Formação Profissional de carácter contínuo e/ou especializado.
f) Exercendo, participando e auxiliando todas as actividades que se integrem na política social do País, nas vertentes da saúde e do social, nomeadamente através da criação, administração e sustento, para inadaptados, de infantários, creches e escolas, serviços de cuidados continuados em convalescença, ambulatório e paliativos a todas as idades, serviços que alberguem e proporcionem cuidados a pessoas com necessidade de atenção, em situação de dependência e perda de autonomia.
g) Satisfazendo carências sociais, apoiando designadamente a velhice e a invalidez em todas as situações de falta de diminuição de meios de subsistência.
3. Na prossecução dos seus fins, respeitará, nos limites da lei, a vontade dos fundadores, testadores ou doadores e, na sua interpretação, orientar-se-á por forma a fazer coincidir os seus fins com as necessidades colectivas em geral e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou formas de as satisfazer, nomeadamente a organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
4.Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
5. Continuam abrangidos pelo conteúdo do nº 4 deste artigo 3.º os membros do agregado familiar, em caso de falecimento do Sócio..
6. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Artigo 4.º
(Património)
1. O património dos Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu activo, bem como pelos que venha a adquirir ou receber por título legítimo.
2. As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representantes, são pertença dos Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social.
3. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos legais, contanto que não fique a cumprir ónus ou encargos economicamente incomportáveis em face do valor da liberalidade, que excedam as forças da herança, legado ou doação ou que sejam contrários à lei.
Artigo 5.º
(Receitas e despesas)
1. Constituem receitas da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social:
a) As jóias de inscrição e as quotas dos seus Associados;
b) As heranças, legados e doações;
c) Os rendimentos dos seus bens e o produto da alienação destes;
d) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas e privadas;
e) O produto de empréstimos;
f) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
g) Quaisquer outras receitas de acordo com a lei, estes Estatutos e os Regulamentos.
2. As despesas da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social são de funcionamento e de investimento.
3. São, nomeadamente, despesas de funcionamento:
a) As que resultam da execução do presente Estatuto;
b) As que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;a.
c) As que se destinem à conservação e reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;
d) As quotizações devidas a entidades de que a Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social seja associada.
e) As que resultem de despesas de representação e de deslocação de membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores em serviço da Associação.
4. São, nomeadamente, despesas de investimento:
a) As de construção, aquisição e equipamentos.
Artigo 6.º
(Regime patrimonial e financeiro)
1. A administração dos bens materiais e temporais, sua alienação, oneração, arrendamentos, receitas, despesas, orçamentos, planos de actividades, contas, livros e arquivos reger-se-ão por uma gestão prudente e conscienciosa, sendo estritamente observadas as disposições legais e do presente Estatuto.
2. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, por regra, não deverá despender em remunerações e outras despesas com o pessoal importância superior a quarenta por cento das suas receitas.
3. Salvaguardados os direitos adquiridos, o pessoal a admitir ou a manter ao serviço da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social em caso algum excederá o estritamente indispensável para a prossecução dos fins da instituição.
4. Em contractos de trabalho, que serão sempre celebrados por escrito, a Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social observará as leis civis no respeitante ao trabalho e à vida social, pagando a retribuição justa e honesta aos que a ela prestam serviços.
CAPÍTULO II
Gestão da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social
Secção I
(Disposições gerais)
Artigo 7.º
(Órgãos Sociais e mandato)
1. São Órgãos Sociais da Associação Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos.
3. O exercício do mandato tem início após a tomada de posse e os respectivos titulares mantêm-se em funções até à posse dos que lhe sucederem.
4. A posse é conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral até ao trigésimo dia posterior ao da eleição..
5. O Presidente da Direcção não pode ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
6. Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais os Associados que tenham atingido a maioridade, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos e cuja admissão tenha sido deliberada há mais de um ano, à data da eleição.
Artigo 8.º
(Incompatibilidades)
Nenhum titular de um Órgão Social pode ser, simultaneamente, titular de um outro Órgão da Instituição.
Artigo 9.º
(Condição do exercício do cargo)
1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas é lícito o reembolso das despesas que os seus titulares façam no seu exercício.
2. Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das actividades a desenvolver, das constância e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos de administração, podem estes passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Direcção, a Assembleia geral assim o delibere e fixe o montante da remuneração.
Artigo 10.º
1. A Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, os quais, na sua falta ou impedimento, atestada em reunião de Mesa, serão substituídos, respectivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
2. Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas de quem a Direcção designar.
3. Nos actos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente ou de outro membro da Direcção que esta nomeie para o efeito..
Artigo 11.º
1. Os titulares da Direcção e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respectivos Órgãos a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos e omissões irregulares cometidas no exercício do mandato..
2. Além de outros motivos legalmente previstos, os membros daqueles Órgãos ficam exonerados de responsabilidade, nos seguintes casos:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação ou resolução e a reprovarem em declaração exarada na acta da sessão imediata em que estiverem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação ou resolução e fizerem consignar na acta o seu desacordo.
3. Os Directores são responsáveis solidariamente pela administração e gestão e, bem assim, pelos prejuízos causados à Associação, por actos e omissões da Direcção ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões, não suscitem a intervenção na Direcção ou no Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.
Artigo 12.º
(Deliberações e actas)
1. A Direcção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares tendo, os Presidentes voto de qualidade em caso de empate.
2. Quando a lei ou o presente Estatuto não exijam maioria qualificada, as deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
3. As votações respeitantes à eleição dos Órgãos Sociais e à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas realizam-se, imperativamente, por escrutínio secreto.
4. É lavrada acta de todas as reuniões dos Órgãos Sociais, na qual é descrito sumária, mas fielmente, o que se tratou e deliberou, que será assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
5. A acta é aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta, na própria reunião, podendo, no caso da Assembleia-Geral, ser outorgado à respectiva Mesa um voto de confiança para a sua redacção e aprovação.
Artigo 13.º
(Suplentes)
1. Os titulares suplentes de todos os órgãos tornar-se-ão efectivos quando ocorrerem vacaturas, pela ordem por que tenham sido inscritos nos boletins de voto.
2. Nas reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, os suplentes podem assistir à reunião e intervir na discussão, mas não têm direito a voto.
Secção II
(Assembleia-Geral)
Artigo 14.º
(Constituição)
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários, nela residindo o poder soberano deliberativo da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social.
2. Em todas as sessões da Assembleia-Geral haverá um livro de presenças que será obrigatoriamente assinado por todos os Associados que nelas participarem.
3. Só podem participar os Associados que tiverem as quotas em dia.
4. Para a eleição dos Órgãos Sociais só podem votar os Associados cuja admissão tenha sido deliberada há mais de um ano..
5. Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, não podendo, contudo, cada Associado representar mais de um Associado.
6. São admitidos votos por correspondência, devendo o mesmo indicar por forma expressa, o sentido da votação relativamente a cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com o reconhecimento da assinatura do Associado.
Artigo 15.º
(Mesa da Assembleia-Geral)
1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois substitutos, a quem compete representar a assembleia e assegurar a legalidade do seu funcionamento.
2. No caso de falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, compete à Assembleia-Geral designar os respectivos substitutos, de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3. No caso de renúncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa, a Assembleia-Geral procede à sua recomposição por voto secreto e o membro designado completa o mandato em curso.
4. A posse dos Membros dos Órgãos Sociais eleitos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, nos termos da Lei.
Artigo 16.º
(Convocação e funcionamento)
1. A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. São sessões ordinárias:
a) No termo de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos Órgãos Sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa deste, ou a requerimento da Direcção, podendo dez por cento da totalidade dos Associados no gozo pleno dos seus direitos requere-la.
4. O requerimento da reunião deverá ser fundamentado, com indicação expressa da ordem de trabalhos pretendida, formulado por escrito e assinado pelos requerentes.
5. O Presidente da Mesa delibera sobre o requerimento de convocação no prazo de quinze dias após a sua recepção e, no caso de decidir pelo deferimento respectivo, deverá marcar a reunião para um dos trinta dias seguintes.
6. No caso de requerimento por um conjunto de Associados, a reunião se, à hora da segunda convocatória e durante toda a sessão, estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
7. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, que deverá assinar a convocatória, da qual constarão o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos e a menção de que, se à hora designada não estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito de participação, a reunião realizar-se-á, no mesmo local, trinta minutos depois, seja qual for o número de Associados presentes.
8. A convocatória é expedida para todos os Associados, com quinze dias de antecedência, por uma das seguintes formas, que poderão ser cumulativamente usadas para a mesma reunião:
a) Carta expedido por correio ordinário simples;
b) Correio electrónico, se o Associado a tal aceder por escrito assinado que contenha a indicação do respectivo endereço;
c) Entrega em mão contra recibo, método usualmente designado por "protocolo".
9. A Convocatória merecerá publicidade nas edições gerais da associação, bem como de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede, além da sua afixação, no dia da expedição, no sítio institucional e em local próprio das instalações dos Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade, onde permanecerá até ao termo da reunião.
10. Nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na ordem de trabalhos, não sendo, porém, admissível a tomada de qualquer deliberação, salvo se, estando presentes todos os Associados e estando todos nas condições legais e estatutárias de participação, todos concordarem com o aditamento à ordem de trabalhos.
11. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos encontrar-se-ão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
12. A reunião inicia-se à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a participar, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
Artigo 17.º
(Competência)
1. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos e, necessariamente:.
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
b) Promulgar normas peculiares respeitantes à associação Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do ano transato;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, ou oneração de bens imóveis, de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
g) Autorizar, a proposta da Direcção e perante parecer opinativo do Conselho Fiscal, a contracção de financiamentos e mútuos;
h) Autorizar a Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
i) Deliberar a utilização de qualquer símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais, bem como a alteração dos símbolos e bandeira;
j) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Òrgãos de Administração dos Órgãos Sociais;
k) Aprovar regulamentos sob proposta da Direcção;
l) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
m) Decidir, de imediato, dos recursos interpostos das decisões da sua Mesa e apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Direcção que lesem directa e gravemente os direitos de Associado;
n) Fixar, a proposta da Direcção, os valores mínimos de jóia de admissão e da quota a pagar pelos Associados, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
o) Deliberar a atribuição da qualidade de Membros Honorário ou de Benemérito;
p) Deliberar sobre a exclusão de Associados, por proposta da Direcção, nos termos e em conformidade com os direitos e deveres dos Associados exarados nestes Estatutos.
Artigo 18.º
(Deliberações)
1. Cada Associado dispõe de um voto.
2. O voto por representação é admitido nos seguintes termos:.
a) Representante e representado têm de ser Associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) Ninguém pode representar mais do que um Associado;
c) A representação deve ser demonstrada perante a Mesa da Assembleia-Geral, através de documento assinado pelo representado, com expressa menção dos poderes conferidos, devendo a assinatura estar reconhecida nos termos legais ou o documento deverá ter apenso fotocópia legível de documento de identificação civil válido, para conferência.
3. As deliberações são tomadas à maioria simples dos votos dos Associados presentes, salvo nos casos das matérias a que aludem as alíneas f) h) e l) do Artigo 17.º, em que a aprovação das propostas requer a maioria de dois terços dos votos expressos.
4. A alienação ou oneração de bens imóveis de outros bens de rendimento ou de valor histórico ou artístico só poderá ser feita por valor igual ou superior ao da avaliação por perito oficial, efectuada para o efeito.
5. Independentemente do resultado da votação, a extinção da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social não poderá ser deliberada se um conjunto de Associados, em número não inferior ao dobro dos membros dos Órgãos Socais, se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição.
Secção
III
(Direcção)
Artigo 19.º
(Composição)
1. A
Direcção é o Órgão de administração da Elos de Solidariedade - Associação de
Solidariedade Social e será composta por cinco Directores efectivos e dois
suplentes.
2. Os
cinco membros da Direcção não podem corresponder, na sua maioria, a
trabalhadores da instituição.
3. Os
membros da Direcção não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem
sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em
Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de
cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação,
corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a
extinção da pena.
Artigo 20.º
(Competência)
1. Compete,
de um modo geral, à Direcção a representação e administração da Associação,
promovendo a aplicação das receitas à prossecução dos fins estatutários,
praticando todos os actos e outorgando quaisquer contratos necessários à
realização desses fins, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes
podendo, se lhe aprouver, constituir uma Comissão Executiva para proceder à
gerência.
2. Compete
ainda, em especial, à Direcção:
a) Praticar
e promover as acções conducentes aos fins da Elos de Solidariedade -
Associação de Solidariedade Social, às suas obras e ao seu desenvolvimento;
b) Cobrar
receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;
c) Deliberar
sobre a admissão de Associados, bem como apresentar proposta à Assembleia-Geral
sobre aplicações de sanções a Associados, inclusive a sua exclusão;
d) Garantir
a efectivação dos direitos e deveres dos Associados;
e) Administrar
os bens da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social e
dirigir as suas obras e serviços, zelando pelo bom funcionamento dos seus
vários sectores;
f) Criar,
transformar e extinguir os estabelecimentos da Elos de Solidariedade -
Associação de Solidariedade Social e regular a sua organização interna e
funcionamento;
g) Deliberar
sobre a celebração de acordos de cooperação com outras entidades;
h) Elaborar,
anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e deliberação da
Assembleia-Geral o relatório e contas de gerência de cada exercício findo, bem
como o projecto de orçamento e de programa de acção para o exercício seguinte;
i) Dar
execução ao orçamento e programa de acção aprovados pela Assembleia-Geral;
j) Assegurar
a organização e o funcionamento dos serviços, elaborando regulamentos internos;
k) Organizar
o quadro de pessoal e contratar e gerir os trabalhadores e demais recursos
humanos da Instituição;
l) Exercer
a acção disciplinar sobre o pessoal da instituição;
m) Executar
e fazer executar as deliberações dos Órgãos Sociais, bem como deste Estatuto e
dos regulamentos que o completem;
n) Assegurar
a escrituração dos livros, nos termos da lei, do presente Estatuto e demais
normas aplicáveis;
o) Adquirir
os bens necessários para os serviços da Elos de Solidariedade - Associação de
Solidariedade Social, conservando e restaurando os existentes;
p) Aplicar
com segurança e rendibilidade os capitais, fundos, bens e rendimentos da Elos
de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, regulando a sua
arrecadação;
q) Representar
a Associação em juízo e fora dele, deliberando sobre pleitos a intentar ou a
contestar, bem como sobre transacções, confissões ou desistências;
r) Deliberar
sobre a aceitação de heranças, legados ou doações;
s) Deliberar
sobre a forma de angariação de fundos, designadamente, mediante donativos ou
subscrições, por intermédio de Associados, individual ou colectivamente;
t) Deliberar
sobre o arrendamento ou cessão de exploração de bens imóveis da Elos de
Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, pelo procedimento julgado
mais conveniente, fundamentado em acta, sendo que os preços ou retribuições a
aceitar não podem ser inferiores aos de mercado;
u) Anualmente
e após a sua aprovação pela Assembleia-Geral, enviar o Relatório e Contas do
exercício do ano anterior, bem como o Orçamento e Plano de Acção para o ano
seguinte, nos mesmos termos em que o faz perante a Segurança Social, para
conhecimento e para visto;
v) Elaborar
e manter permanentemente actualizado o cadastro e o inventário de todo o
património, móvel e imóvel, e dos valores da Elos de Solidariedade - Associação
de Solidariedade Social;
w) Manter
permanentemente actualizado o registo dos Associados;
x) Decidir
todas as exposições, petições, reclamações ou queixas apresentadas pelos
Associados, notificando-os das decisões;
y) Constituir
grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de desenvolver as
actividades da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social,
designadamente, através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus
propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante
as populações locais, mediante encontros, reuniões e festividades de carácter
local e cultural;
z) Incentivar
os Associados a que se formem devidamente para exercerem o Voluntariado;
aa) Participar
nas sessões da Assembleia-Geral e executar as suas deliberações.
3. A
Direcção pode delegar a coordenação dos diversos serviços e respostas sociais,
bem como as competências que entender, em qualquer dos seus membros, em
profissionais qualificados ao seu serviço ou em mandatários.
Artigo 21.º
(Funcionamento)
A Direcção reunirá sempre que o julgar
conveniente, sob a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria
dos seus membros, mas, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 22.º
(Competências
dos Membros da Direcção)
1. Compete
ao Presidente, entre outras atribuições;
a) Superintender,
directamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito nomeadas, na
administração da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social,
orientando e fiscalizando os respectivos serviços e respostas sociais;)
b) Convocar
e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Exercer
a representação da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social,
em juízo e fora dele;
d) Assinar
e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas
da Direcção;
e) Preparar a agenda de trabalhos para as
reuniões da Direcção em conjunto com o
Secretário;
f) Despachar
os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente,
sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião
seguinte;
g) Assinar
a correspondência, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de
arrecadação de receitas;
h) Delegar
quaisquer dos seus poderes em outros membros da Direcção;
i) Fazer
executar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e cumprir quaisquer
outras obrigações inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou o costume
antigo lhe imponham;
j) Tomar
providências de carácter urgente que julgue indispensáveis, submetendo-as
posteriormente à ratificação da Direcção;
k) Presidir
à Comissão Executiva;
l) Criar,
se o entender conveniente, um Conselho Consultivo e um Conselho Científico,
composto por Associados e cidadãos de reconhecido mérito, experiência
profissional e dedicação à Elos de Solidariedade - Associação de
Solidariedade Social, que poderão ou não ser membros de outros órgãos sociais,
com vista a dar parecer e aconselhamento sobre quaisquer matérias da
competência da Direcção; Os Conselhos serão convocados pelo Presidente, sempre
que o entenda necessário, designadamente para assistir às reuniões da Direcção
ou Comissão Executiva, sem que, no entanto, tenham direito a voto;
2. Compete
ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3. Compete
ao Secretário, entre outras atribuições:
a) Superintender
nos Serviços Administrativos e de Secretaria, bem como na organização dos
arquivos da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e
efectuar a inscrição dos Associados admitidos no respectivo Livro;
c) Prover
e actualizar o expediente da Elos de Solidariedade - Associação de
Solidariedade Social.
4. Compete
ao Tesoureiro, entre outras atribuições;
a) Superintender
nos serviços de contabilidade e tesouraria da Associação;
b) Diligenciar
pela prestação de informação mensal à Direcção, através da apresentação de
balancetes contabilísticos e de tesouraria;
c) Providenciar,
regularmente, pelo fornecimento à Direcção duma lista actualizada dos
devedores;
d) Acompanhar
a elaboração do inventário do património da Associação, diligenciando pela sua
permanente actualização.
5. Compete
ao Vogal coadjuvar os restantes elementos da Direcção e desempenhar as tarefas
que lhes forem atribuídas.
Secção
IV
(Conselho
Fiscal)
Artigo 23.º
(Composição)
1. O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário
e dois suplentes.
2. É
particularmente desejável que os membros do Conselho Fiscal possuam
conhecimentos indispensáveis ao exercício dos poderes de fiscalização,
preferencialmente em matérias de direito, economia e contabilidade..
3. Os
membros do Conselho Fiscal não podem ser reeleitos ou novamente designados se
tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em
julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património,
abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou
negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo,
falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto,
tiver ocorrido a extinção da pena.
Artigo 24.º
(Competência)
O conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização
da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, devendo vigiar
pelo cumprimento da lei e do presente Compromisso e, designadamente:
a) Fiscalizar
a acção da Direcção velando, designadamente, pelo cumprimento do Orçamento e Plano de Acção pela conformidade
do Relatório e Contas, examinando a todos esses documentos;
b) Fiscalizar,
sempre que o julgue conveniente, a escrituração e documentos, bem como os actos
da Direcção, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial;
c) Fiscalizar
a gestão e o património da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade
Social e proceder ao exame das contas e respectivos documentos de suporte
contabilístico;a;
d) Emitir parecer sobre todos os documentos
referidos na alínea a), bem como sobre qualquer assunto que outros órgãos
submetam à sua apreciação, designadamente, sobre a aquisição e alienação de
imóveis, reforma ou alteração deste Estatuto;
e) Assistir,
ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção,
sempre que lhe parecer conveniente ou para tal for convocado pelo Presidente, e
aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;
f) Dar
parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações;
g) Autorizar
a Direcção à realização de despesas não orçamentadas ou à transferência de
verbas;
h) Levar
oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes eventuais
irregularidades ou ilegalidades que apurar na gestão;
i) Promover
auditorias, nomeadamente recorrendo a pessoas ou empresas especializadas,
quando os objectivos a alcançar não possam ser realizados pelos órgãos de
auditoria interna;
j) Auxiliar
a Direcção no governo da Associação, com pareceres opiniões e sugestões que
sejam solicitados ou que considere úteis para os melhores procedimentos de
administração;
k) Examinar
e conferir os valores existentes nos cofres e verificar os balancetes de
tesouraria sempre que considere oportuno;
l) Solicitar
à Direcção os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas
atribuições propondo reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão
de assuntos cuja importância o justifique;
m) Solicitar
aos outros Órgãos Sociais as informações necessárias ao exercício das suas
funções.
Artigo 25.º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente
uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando o entender conveniente
ou para apreciação de assuntos de carácter urgente, sob convocação do
Presidente, por iniciativa deste ou dos outros seus membros.
CAPÍTULO
III
ASSOCIADOS
Artigo 26.º
(Associados e condições
para a sua admissão)
1. Podem
ser Associados pessoas singulares e as Pessoas Colectivas.
2. O
número de Associados é ilimitado..
3. Podem
ser admitidos como Associados as pessoas singulares, de ambos os sexos, que
reúnam as seguintes condições:
a) Sejam
maiores;
b) Gozem de boa reputação moral e social;
c) Se
comprometam ao pagamento da jóia de entrada e da quota mínima fixadas pela
Assembleia-Geral.
4. A
admissão é deliberada sob proposta assinada por dois Associados e pelo
candidato, na qual este esteja devidamente identificado, declare reunir todas
as condições previstas no número anterior que não possam ser provadas por
documento, se comprometa a cumprir as obrigações de Associado e, se superiores
aos mínimos, indique os montantes da jóia e quota que pretende pagar.
5. A
proposta será submetida à apreciação e deliberação da Direcção no prazo máximo
de trinta dias.
6. Serão
admitidos os candidatos que preencham os requisitos do nº 3 do presente artigo.
7. Da
deliberação de rejeição da proposta, cabe recurso para a Assembleia-Geral,
intentado pelos proponentes no prazo de trinta dias a contar da data da
notificação.
8. A
admissão de novos Associados terá efeito estatutário e legal.
9. A
qualidade de Associado prova-se pela inscrição no respectivo livro de registo
que a Associação deve possuir.
10. A
Direcção pode determinar a criação de um cartão de identidade a fornecer aos
Associados.
Artigo 27.º
(Impedimentos)
1. Os
titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam
respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com
quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou
qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os
titulares dos órgãos de administração não podem contratar directa ou
indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto
benefício para a instituição.
3. Os
titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a actividade
da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades
conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
4. Para
efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação
conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado
resultado ilegítimo, num serviço ou numa transacção
efectuada;
b) Se
obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 28.º
(Deveres)
Todos os Associados são obrigados:
a) A
honrar, defender e proteger a Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade
Social em todas as circunstâncias;)
b) A
observar, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares
da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
c) A
desempenhar com zelo e dedicação os cargos dos Órgãos Sociais para que tenham
sido eleitos;
d) A
não cessar a actividade nesses cargos sem prévia justificação fundamentada,
dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
e) A
colaborar no progresso e desenvolvimento da Elos de Solidariedade - Associação
de Solidariedade Social, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais
respeitada, eficiente e útil;
f) A
divulgar os fins e actividade prosseguidos pela Elos de Solidariedade -
Associação de Solidariedade Social, com vista a promover o incremento da
actividade voluntária e do número de Associados, bem como a angariação de
donativos e patrocínio de causas promovidos pela Direcção ou por ela aprovados;
g) A
comparecer, sempre que possível, nos actos oficiais e nas solenidades e
cerimónias que a Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade Social
promova ou para as quais haja sido convidada;
h) Ao
pagamento pontual da jóia e da quota social;
i) Comparecer
às Assembleias-Gerais.
Artigo 29.º
(Direitos)
1. Todos
os Associados têm direito:
a) Participar
e votar nas Assembleias-Gerais;)
b) A
eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, estejam
inscritos há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres previstos nos
Estatutos;
c) A
recorrer para a Assembleia-Geral das irregularidades ou infracções graves ao
presente Estatuto;
d) A
requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, nos termos do
artigo 17.º, nº 3, deste Estatuto;
e) A
requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a
actividade e gestão da Elos de Solidariedade - Associação de Solidariedade
Social, mediante pagamento dos respectivos custos;
f) A
visitar, gratuitamente e com acordo prévio, as obras e serviços da Elos de
Solidariedade - Associação de Solidariedade Social e a utilizá-los, com
observância dos respectivos regulamentos;
g) A
receber um exemplar deste Estatuto e o cartão de identificação, bem como a
manter, devidamente actualizado, o seu número de Associado;
h) A
solicitar a exoneração da qualidade de Associado.
i) Propor
a admissão de novos Associados, devendo, para esse fim, remeter a proposta
escrita ao Presidente.
j) Haverá
Três categorias de Associados:
jj) Honorários -
as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal
reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
jjj) Beneméritos
- As pessoas que através de donativos contribuam para o desenvolvimento e
sustentabilidade da Associação.
jjjj)
Efectivos - todos os Associados, que se proponham colaborar na realização dos
fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos
montantes fixados pela Assembleia Geral.
2. Os
Associados não podem votar nas deliberações da Assembleia-Geral em que forem
directa ou pessoalmente interessados.
3. A
inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na
alínea b), do nº 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa..
4. Os
direitos dos Associados não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem
também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Elos de
Solidariedade - Associação de Solidariedade Social, salvo no que se refere ao
voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho,
regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.
Artigo 30.º
(Perda da
qualidade)
Perdem a qualidade de Associados:
a) Os
que forem punidos com a pena de exclusão;
b) Os
que pedirem a sua exoneração;
c) Os
que deixarem de pagar as suas quotas por tempo superior a doze meses e que,
depois de notificados por carta registada, não cumpram essa obrigação no prazo
de trinta dias.
CAPÍTULO
IV
ACÇÃO
DISCIPLINAR
Artigo 31.º
(Infracções)
São infracções disciplinares:
a) A
violação dos deveres a que os Associados estão vinculados nos termos do
presente Estatuto ou dos Regulamentos aprovados em Assembleia-Geral;
b) A
tomada pública de atitudes hostis à Elos de Solidariedade - Associação de
Solidariedade Social;los
c) A
prática de qualquer facto que cause dano moral ou material à Elos de
Solidariedade - Associação de Solidariedade Social;
d) As
falsas declarações perante os Órgãos Sociais ou qualquer dos seus membros,
quando no exercício das suas funções, referentes a qualquer facto relevante
para a vida da Instituição, relativas ao próprio, a qualquer outro Associado ou
a qualquer pessoa por si proposta para Associado;
e) A
injúria, difamação ou outra ofensa punida por lei a qualquer Associado ou a
qualquer pessoa que se encontre em instalações da Elos de Solidariedade -
Associação de Solidariedade Social;
f) O
comportamento indigno ou a prática de qualquer acto, dentro ou fora de
instalações da Associação que, pela sua gravidade ou publicidade, ponha em
causa o bom nome da Instituição ou possa contribuir para o seu descrédito;
g) A
recusa injustificada do exercício de cargos ou ofícios para que tenham sido
eleitos ou nomeados;
h) A recusa de prestação de contas de valores que
lhe tenham sido confiados;
i) A
prática de qualquer facto que implique a não verificação superveniente dos
requisitos estabelecidos na alínea c) do nº 3, do Artigo 27.º.
Artigo 32.º
(Penas e
processo disciplinares)
1. Os
Associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 27.º ficam sujeitos
às seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Suspensão
de direitos até um ano;
c) Exclusão.
2. Serão
excluídos os Associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado
materialmente a Associação.
3. As
sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direcção.
4. A
exclusão é uma sanção exclusiva da competência da Assembleia-Geral, sob
proposta da Direcção.
5. A
aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº1 só se efectivarão
mediante audiência obrigatória do Associado.
6. A
suspensão dos direitos não desobriga o pagamento de quota.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 33.º
(Eleições)
1. As
eleições regem-se por este Estatuto e pela Lei.
2. A
abertura do processo eleitoral para os Órgãos Sociais compete ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral, cabendo à Direcção a preparação do caderno eleitoral..
3. A
eleição processar-se-á por escrutínio secreto, à pluralidade dos votos dos
Associados presentes, finda a qual, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a
respectiva acta. O Presidente da MAG comunicará os resultados devendo os
eleitos tomar posse em sessão que se realizará até ao termo da primeira
quinzena de Janeiro, reportando-se o início do mandato ao dia 1 de Janeiro.
4. As
reclamações contra as listas de candidatura serão decididas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral e, desta decisão, cabe recurso à própria
Assembleia-Geral.
5. O
contencioso eleitoral é da competência Assembleia-Geral.
6. Todos
os demais procedimentos serão disciplinados em Regulamento Eleitoral, a aprovar
pela Assembleia-Geral.
Artigo 34º
(Membros
Honorários e Beneméritos)
1. São
Membros Honorários aqueles que, sendo ou não Associados, prestem à Associação
relevantes serviços.
2. São
Membros Beneméritos aqueles que, sendo ou não Associados, prestem à Associação
donativos importantes..
3. A
qualidade de Membro Honorário ou Benemérito não conferem os direitos previstos
nas alíneas a) a e), g) a i) do Artigo 28.º nem obrigam ao pagamento de jóia ou
quota.
4. A
qualidade de Membro Honorário ou Benemérito é concedida por deliberação da
Assembleia-Geral, em reunião convocada para o efeito, sob proposta da Direcção.
Artigo 35º
(Regulamentação
supletiva)
As omissões do presente Estatuto e as
dúvidas das suas disposições serão dirimidas pela Lei.
Artigo 36º
(Norma
transitória)
Os presentes Estatutos revoga
completamente o anterior, e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação
em Assembleia-Geral de 29 de Novembro de 2016.